Advogado inscrito sob o nº. 63.981, na seção de Minas Gerais, da Ordem dos Advogados do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Direito Milton Campos – FDMC. Especialista em Processo Civil pela Universidade de Alfenas-MG. Especialista em Direito Bancário e Empresarial
]]>Por Thomas Franco Rocha
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do caso mais emblemático que trata da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (RE nº 240.785).
O julgamento, que foi iniciado há mais de 15 anos e já contava com seis votos contra o Fisco, teve desfacho favorável ao contribuinte (sete votos a dois).
Esse entendimento manifestado pela maioria do STF, ao que tudo indica, será aplicado no julgamento dos demais processos que tratam da matéria (ADC nº 18 e RE nº 574.706), que devem ser julgados em conjunto e produzirão efeitos para todos os contribuintes, inclusive vinculando o Fisco.
Essa importantíssima vitória reforça a tese defendida, em juízo, pelos contribuintes que pretendem recuperar os valores pagos a título de ICMS, ISSQN ou IPI sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, assim como corrobora a necessidade para os que ainda não ajuizaram ações para tanto o façam o quanto antes.
Isso porque, quando ocorrer o julgamento da ADC nº 18 e do RE nº 574.706, a tendência será a “modulação dos efeitos” da decisão, isto é, o STF não deverá conceder efeitos retroativos para aqueles que não tem ação judicial em curso.
Abaixo encaminhamos a notícia do julgamento extraída do próprio site do STF.
Quarta-feira, 08 de outubro de 2014
ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso
Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal.
Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.
Decano
Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado.
“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.
Divergência
Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação.
Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o ministro.
“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou.
– Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277026
O boom imobiliário vivenciado nos últimos anos, provocado pelo fomento governamental a esse importante setor da economia, tem ganhado a atenção dos municípios que encontraram no ITBI uma significativa fonte de receita.
A competência para instituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), antes atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, após a Constituição de 1988 foi outorgada aos municípios (art. 156, II). Em termos gerais, o aspecto material da hipótese tributária é a transmissão onerosa da propriedade de bens imóveis e dos direitos reais sobre eles.
O Código Tributário Nacional, recepcionado pela CR/88 com status de Lei Complementar de normas gerais em matéria tributária (art. 146, III), estabeleceu, quanto ao ITBI, que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” (art. 38). De outro lado, o CTN conferiu idêntica base de cálculo ao IPTU (art. 33), tributo também de competência municipal.
Dessa forma, a compreensão do critério quantitativo das hipóteses de incidência do ITBI e do IPTU passa pela definição de “valor venal” que, na lição de Aliomar Baleeiro, “é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”.
Apesar da identidade entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU, prevista no CTN, os municípios, em expediente não raro, tem exigido esses impostos sobre bases de cálculo distintas.
Para fins de mensuração da base de cálculo do IPTU, os municípios têm estabelecido pautas, tabelas, listas ou mapas de valores, vinculados aos requisitos legais de avaliação, considerando, em especial, o valor da área do imóvel construída e não construída, de acordo com a sua localização.
Por sua vez, quanto ao ITBI, os municípios se valem da declaração do contribuinte sobre o valor de transferência do imóvel, ou, até mesmo, o arbitramento pela autoridade administrativa, o que for maior. Em todos os casos, o valor venal não será inferior àquele previsto para o IPTU.
A divergência entre as bases de cálculo desses impostos incorre em flagrante ilegalidade ao violar as diretrizes do CTN que limitam a competência tributária dos municípios.
A identificação do valor venal dos imóveis, para fins de incidência do IPTU e do ITBI, é de livre fixação pelos municípios – dentro dos parâmetros legais que absorvam as oscilações do mercado – mas, uma vez definido, em regra quando do lançamento do IPTU, deve servir de incidência para ambos os impostos, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação nº 2007.057503-4).
Nas palavras do professor Ayres F. Barreto, “tendo os dois impostos por base de cálculo o valor venal, não é possível considerar valores venais distintos para cada um deles. O conceito de valor venal é uno, não podendo ser cindido em valor venal para fins de IPTU e valor venal para fins de ITBI”.
O CTN CONFERIU IDÊNTICA BASE DE CÁLCULO AO IPTU, TRIBUTO MUNICIPAL
Não é demais lembrar que, em face do princípio constitucional da moralidade (art.37), a administração pública não pode, em violação à boa-fé exigida em todas as relações – especialmente nas quais o Poder Público se faz presente – desconsiderar a declaração por ela proferida quando do lançamento do IPTU, para majorar a base de cálculo do ITBI (venire contra factum proprium).
Noutro ângulo, o art. 146 do CTN prevê que a modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Trata-se de dispositivo que resguarda a segurança jurídica e impede a surpresa do contribuinte.
Dessa forma, uma vez lançado o IPTU, o valor venal apurado deve ser observado para fins de incidência do ITBI, e não o preço de sua alienação, tampouco o valor, ainda maior, apurado na avaliação dos agentes municipais.
A avaliação individual do imóvel, ante o seu inevitável subjetivismo, pode provocar a majoração do imposto, sem a observância do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CR/88) a que está vinculada a atividade municipal (art. 3º e 142, CTN). Em passagem reproduzida na maciça jurisprudência do Tribunal de São Paulo, constante do seu mais recente julgamento sobre a matéria (Acórdão nº 2013.0000167102, DJ: 27/03/13), “não pode um mesmo município, num mesmo exercício, estabelecer valores venais distintos: um, para apuração do ITBI; outro, para o IPTU. Além de atentado à segurança jurídica, tal solução desafia a lógica do razoável”.
No mesmo sentido, considerar o valor da operação imobiliária como base de cálculo do ITBI significa permitir ao contribuinte alterar um dos aspectos legais da hipótese de incidência tributária por ato particular. Ademais, o preço de alienação do bem, por ser livremente pactuado pelas partes, não pode representar o seu valor venal, este, sim, eleito pelo legislador como base de cálculo do IPTU e do ITBI.
Em síntese: a base de cálculo do IPTU deve ser a mesma do ITBI. Portanto, os contribuintes que se sentirem lesados devem buscar no Poder Judiciário o respeito aos seus direitos para afastar cobranças indevidas como a apresentada.
Leia mais em: http://www.valor.com.br/legislacao/3099682/tributacao-municipal-sobre-imoveis#ixzz2RTf8nwRp
]]>
O boom imobiliário vivenciado nos últimos anos, provocado pelo fomento governamental a esse importante setor da economia, tem ganhado a atenção dos municípios que encontraram no ITBI uma significativa fonte de receita.
A competência para instituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), antes atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, após a Constituição de 1988 foi outorgada aos municípios (art. 156, II). Em termos gerais, o aspecto material da hipótese tributária é a transmissão onerosa da propriedade de bens imóveis e dos direitos reais sobre eles.
O Código Tributário Nacional, recepcionado pela CR/88 com status de Lei Complementar de normas gerais em matéria tributária (art. 146, III), estabeleceu, quanto ao ITBI, que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” (art. 38). De outro lado, o CTN conferiu idêntica base de cálculo ao IPTU (art. 33), tributo também de competência municipal.
Dessa forma, a compreensão do critério quantitativo das hipóteses de incidência do ITBI e do IPTU passa pela definição de “valor venal” que, na lição de Aliomar Baleeiro, “é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”.
Apesar da identidade entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU, prevista no CTN, os municípios, em expediente não raro, tem exigido esses impostos sobre bases de cálculo distintas.
Para fins de mensuração da base de cálculo do IPTU, os municípios têm estabelecido pautas, tabelas, listas ou mapas de valores, vinculados aos requisitos legais de avaliação, considerando, em especial, o valor da área do imóvel construída e não construída, de acordo com a sua localização.
Por sua vez, quanto ao ITBI, os municípios se valem da declaração do contribuinte sobre o valor de transferência do imóvel, ou, até mesmo, o arbitramento pela autoridade administrativa, o que for maior. Em todos os casos, o valor venal não será inferior àquele previsto para o IPTU.
A divergência entre as bases de cálculo desses impostos incorre em flagrante ilegalidade ao violar as diretrizes do CTN que limitam a competência tributária dos municípios.
A identificação do valor venal dos imóveis, para fins de incidência do IPTU e do ITBI, é de livre fixação pelos municípios – dentro dos parâmetros legais que absorvam as oscilações do mercado – mas, uma vez definido, em regra quando do lançamento do IPTU, deve servir de incidência para ambos os impostos, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação nº 2007.057503-4).
Nas palavras do professor Ayres F. Barreto, “tendo os dois impostos por base de cálculo o valor venal, não é possível considerar valores venais distintos para cada um deles. O conceito de valor venal é uno, não podendo ser cindido em valor venal para fins de IPTU e valor venal para fins de ITBI”.
Não é demais lembrar que, em face do princípio constitucional da moralidade (art.37), a administração pública não pode, em violação à boa-fé exigida em todas as relações – especialmente nas quais o Poder Público se faz presente – desconsiderar a declaração por ela proferida quando do lançamento do IPTU, para majorar a base de cálculo do ITBI (venire contra factum proprium).
Noutro ângulo, o art. 146 do CTN prevê que a modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Trata-se de dispositivo que resguarda a segurança jurídica e impede a surpresa do contribuinte.
Dessa forma, uma vez lançado o IPTU, o valor venal apurado deve ser observado para fins de incidência do ITBI, e não o preço de sua alienação, tampouco o valor, ainda maior, apurado na avaliação dos agentes municipais.
A avaliação individual do imóvel, ante o seu inevitável subjetivismo, pode provocar a majoração do imposto, sem a observância do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CR/88) a que está vinculada a atividade municipal (art. 3º e 142, CTN). Em passagem reproduzida na maciça jurisprudência do Tribunal de São Paulo, constante do seu mais recente julgamento sobre a matéria (Acórdão nº 2013.0000167102, DJ: 27/03/13), “não pode um mesmo município, num mesmo exercício, estabelecer valores venais distintos: um, para apuração do ITBI; outro, para o IPTU. Além de atentado à segurança jurídica, tal solução desafia a lógica do razoável”.
No mesmo sentido, considerar o valor da operação imobiliária como base de cálculo do ITBI significa permitir ao contribuinte alterar um dos aspectos legais da hipótese de incidência tributária por ato particular. Ademais, o preço de alienação do bem, por ser livremente pactuado pelas partes, não pode representar o seu valor venal, este, sim, eleito pelo legislador como base de cálculo do IPTU e do ITBI.
Em síntese: a base de cálculo do IPTU deve ser a mesma do ITBI. Portanto, os contribuintes que se sentirem lesados devem buscar no Poder Judiciário o respeito aos seus direitos para afastar cobranças indevidas como a apresentada.
Leia mais em: http://www.valor.com.br/legislacao/3099682/tributacao-municipal-sobre-imoveis#ixzz2RTf8nwRp
]]>
Advogado inscrito sob o nº. 134.389, na secção de Minas Gerais, da Ordem dos Advogados do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Direito Milton Campos – FDMC. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Membro do Instituto Mineiro de Direito Tributário – IMDT.
]]>Advogado inscrito sob o n° A39.896 do Ordine degli Avvocati di Roma – 2009.
Advogado inscrito sob o n° 34.546 do Ilustre Colégio de Abogados de Barcelona (Espanha) – 2009.
Homologação do título de Licenciado en Derecho pela Universidad de Barcelona – 2008.
Doutor em Direito pela Università degli Studi di Roma “La Sapienza” – 2007.
Especialista em Direito Civil e Mercantil internacional.