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Decisão STF – Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo doPIS/COFINS

Decisão STF – Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo doPIS/COFINS

Por Thomas Franco Rocha

 

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do caso mais emblemático que trata da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (RE nº 240.785).

 

O julgamento, que foi iniciado há mais de 15 anos e já contava com seis votos contra o Fisco, teve desfacho favorável ao contribuinte (sete votos a dois).

 

Esse entendimento manifestado pela maioria do STF, ao que tudo indica, será aplicado no julgamento dos demais processos que tratam da matéria (ADC nº 18 e RE nº 574.706), que devem ser julgados em conjunto e produzirão efeitos para todos os contribuintes, inclusive vinculando o Fisco.

 

Essa importantíssima vitória reforça a tese defendida, em juízo, pelos contribuintes que pretendem recuperar os valores pagos a título de ICMS, ISSQN ou IPI sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, assim como corrobora a necessidade para os que ainda não ajuizaram ações para tanto o façam o quanto antes.

 

Isso porque, quando ocorrer o julgamento da ADC nº 18 e do RE nº 574.706, a tendência será a “modulação dos efeitos” da decisão, isto é, o STF não deverá conceder efeitos retroativos para aqueles que não tem ação judicial em curso.

 

Abaixo encaminhamos a notícia do julgamento extraída do próprio site do STF.

 

Quarta-feira, 08 de outubro de 2014

ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso

 

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.

 

A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal.

 

Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.

 

Decano

Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado.

 

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.

 

Divergência

 

Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação.

 

Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o ministro.

“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou.

 

– Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277026

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